ATO COMPLEMENTAR N º 014 DE 30 DE JANEIRO DE 2009
Estabelece critérios e procedimentos para
operacionalização do Sistema de Bilhetagem Eletrônica no
Serviço de Transporte Coletivo Metropolitano de Passageiros da
Região Metropolitana de Belo Horizonte.
O SUBSECRETÁRIO DE TRANSPORTES DA SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES E
OBRAS PÚBLICAS - SETOP, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 114 do Decreto nº 44.603, de 22 de agosto de 2007,
considerando a Lei Federal nº 7.418 de 16 de dezembro de 1985, alterada
pela Lei Federal nº 7.619, de 30 de setembro de 1987, e o Decreto Federal
nº 95.247, de 17 de novembro 1987, e as condições
estabelecidas no Anexo II do Edital nº 001/2007 - Concorrência
Pública nº 001/2007 SETOP,
RESOLVE:
Art. 1º - A geração, distribuição,
comercialização, operacionalização e resgate dos
cartões e dos créditos eletrônicos de vales-transporte
referentes ao valor das passagens do serviço de transporte coletivo
metropolitano da Região Metropolitana de Belo Horizonte - RMBH efetuado
pelo Consórcio ÓTIMO de Bilhetagem Eletrônica -
Consórcio ÓTIMO, representando as empresas e consórcio de
empresas do sistema metropolitano de passageiros, deverá seguir os
procedimentos deste Ato Complementar.
Parágrafo único - O processo de comercialização
previsto no caput deste artigo consistirá da operação de
compra antecipada e à vista dos créditos eletrônicos em
postos de venda do Consórcio ÓTIMO, comércio
eletrônico (e-commerce) ou através de terceiros credenciados pelo
Consórcio ÓTIMO.
Art. 2º - O Consórcio ÓTIMO será responsável
pelo cadastro, emissão, revalidação e cancelamento do
cartão utilizado pelo beneficiário de gratuidade, prevista em
lei, no sistema de transporte coletivo metropolitano da RMBH.
Art. 3º - A venda de créditos eletrônicos de vales-transporte
deverá ser comprovada através da emissão de recibo
seqüencialmente numerado, em duas vias, uma das quais ficará em
poder do comprador, em que serão identificados a quantidade e o valor do
crédito de vales.
Art.4º - As normas específicas sobre o uso do cartão
Ótimo, a aquisição dos créditos eletrônicos
de vale-transporte e a utilização do aplicativo carga a bordo
deverão constar de contrato a ser firmado entre o comprador e o
Consórcio ÓTIMO.
Parágrafo único - O contrato deverá observar os
princípios gerais de direito, em especial as disposições
contidas na Lei Federal nº. 7.418/85, no Decreto Federal nº.
95.247/87 e neste ato.
Art. 5º - O Consórcio ÓTIMO fica obrigado:
I - a manter, permanentemente, um sistema de registro e controle dos lotes de
créditos eletrônicos de vales-transporte gerados e
comercializados;
II - a repassar, mensalmente, à SETOP os dados referentes à
comercialização dos créditos eletrônicos de
vales-transporte;
III - a manter instalados e em perfeito funcionamento os equipamentos e
softwares necessários à operação do sistema de
bilhetagem eletrônica;
IV - propiciar a permanente modernização e
agilização do processo de comercialização de
créditos eletrônicos de vale-transporte, melhorando atendimento
aos usuários;
V - a manter estoque suficiente para promover a reposição de
cartões, em caso de perda ou ingresso de novos usuários.
Parágrafo único - Caso se verifique a insuficiência de
estoque prevista no inciso V deste artigo e esta comprovadamente prejudique o
atendimento da demanda e o perfeito funcionamento do sistema de bilhetagem
eletrônica, aplicar-se-á ao Consórcio ÓTIMO a multa
diária correspondente a 1.000 (mil) vezes o coeficiente tarifário
metropolitano do Serviço de Transporte Coletivo Metropolitano de
Passageiros até a sua regularização.
Art. 6º - Os lotes de créditos eletrônicos de
vales-transporte terão validade de 180 (cento e oitenta) dias a partir
de sua geração.
Parágrafo único - Ao fim da validade, os mesmos poderão
ser trocados nos primeiros 30 (trinta) dias após o seu vencimento.
Art.7º - O Consórcio ÓTIMO poderá firmar parcerias
estratégicas no uso dos cartões implementados no Sistema de
Bilhetagem Eletrônica.
Art.8º - Serão concomitantes a emissão e
comercialização dos vales-transporte "impresso em cupom" e de
"créditos eletrônicos" até 90 (noventa) dias após a
publicação deste ato.
SS1º - O vale-transporte "impresso em cupom" continuará sendo
emitido e comercializado de acordo com as normas contidas na Portaria DER/MG
1721, de 31 de março de 2003.
SS2º - Os vales-transporte "impressos em cupom" serão aceitos no
transporte coletivo metropolitano até o dia 30 de junho de 2009. Findo
este prazo, só serão aceitos créditos eletrônicos.
SS3º - Os vales-transporte "impressos em cupom" de posse dos
usuários após o dia 30 de junho de 2009 deverão ser
trocados por créditos eletrônicos até o dia 20 de julho de
2009 nos Postos de Venda do Consórcio ÓTIMO.
SS4º - A troca dos vales-transporte "impresso em cupom" por
"créditos eletrônicos" deverá ser amplamente divulgada.
Art.9deg. - Este Ato Complementar ao RSTC entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições
contrárias.
Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas, em Belo Horizonte,
aos 30 de janeiro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188deg.
da Independência do Brasil.
Fabrício Torres Sampaio
Subsecretário de Transportes