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04/02/2009 - ATO COMPLEMENTAR N º 014 DE 30 DE JANEIRO DE 2009
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 ATO COMPLEMENTAR N º 014 DE 30 DE JANEIRO DE 2009

 

Data: 04/02/2009
Autor: SETOP
Fonte: http://www.iof.mg.gov.br

ATO COMPLEMENTAR N º 014 DE 30 DE JANEIRO DE 2009

Estabelece critérios e procedimentos para operacionalização do Sistema de Bilhetagem Eletrônica no Serviço de Transporte Coletivo Metropolitano de Passageiros da Região Metropolitana de Belo Horizonte.

O SUBSECRETÁRIO DE TRANSPORTES DA SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS - SETOP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 114 do Decreto nº 44.603, de 22 de agosto de 2007, considerando a Lei Federal nº 7.418 de 16 de dezembro de 1985, alterada pela Lei Federal nº 7.619, de 30 de setembro de 1987, e o Decreto Federal nº 95.247, de 17 de novembro 1987, e as condições estabelecidas no Anexo II do Edital nº 001/2007 - Concorrência Pública nº 001/2007 SETOP,

RESOLVE:

Art. 1º - A geração, distribuição, comercialização, operacionalização e resgate dos cartões e dos créditos eletrônicos de vales-transporte referentes ao valor das passagens do serviço de transporte coletivo metropolitano da Região Metropolitana de Belo Horizonte - RMBH efetuado pelo Consórcio ÓTIMO de Bilhetagem Eletrônica - Consórcio ÓTIMO, representando as empresas e consórcio de empresas do sistema metropolitano de passageiros, deverá seguir os procedimentos deste Ato Complementar.

Parágrafo único - O processo de comercialização previsto no caput deste artigo consistirá da operação de compra antecipada e à vista dos créditos eletrônicos em postos de venda do Consórcio ÓTIMO, comércio eletrônico (e-commerce) ou através de terceiros credenciados pelo Consórcio ÓTIMO.

Art. 2º - O Consórcio ÓTIMO será responsável pelo cadastro, emissão, revalidação e cancelamento do cartão utilizado pelo beneficiário de gratuidade, prevista em lei, no sistema de transporte coletivo metropolitano da RMBH.

Art. 3º - A venda de créditos eletrônicos de vales-transporte deverá ser comprovada através da emissão de recibo seqüencialmente numerado, em duas vias, uma das quais ficará em poder do comprador, em que serão identificados a quantidade e o valor do crédito de vales.

Art.4º - As normas específicas sobre o uso do cartão Ótimo, a aquisição dos créditos eletrônicos de vale-transporte e a utilização do aplicativo carga a bordo deverão constar de contrato a ser firmado entre o comprador e o Consórcio ÓTIMO.

Parágrafo único - O contrato deverá observar os princípios gerais de direito, em especial as disposições contidas na Lei Federal nº. 7.418/85, no Decreto Federal nº. 95.247/87 e neste ato.

Art. 5º - O Consórcio ÓTIMO fica obrigado:

I - a manter, permanentemente, um sistema de registro e controle dos lotes de créditos eletrônicos de vales-transporte gerados e comercializados;

II - a repassar, mensalmente, à SETOP os dados referentes à comercialização dos créditos eletrônicos de vales-transporte;

III - a manter instalados e em perfeito funcionamento os equipamentos e softwares necessários à operação do sistema de bilhetagem eletrônica;

IV - propiciar a permanente modernização e agilização do processo de comercialização de créditos eletrônicos de vale-transporte, melhorando atendimento aos usuários;

V - a manter estoque suficiente para promover a reposição de cartões, em caso de perda ou ingresso de novos usuários.

Parágrafo único - Caso se verifique a insuficiência de estoque prevista no inciso V deste artigo e esta comprovadamente prejudique o atendimento da demanda e o perfeito funcionamento do sistema de bilhetagem eletrônica, aplicar-se-á ao Consórcio ÓTIMO a multa diária correspondente a 1.000 (mil) vezes o coeficiente tarifário metropolitano do Serviço de Transporte Coletivo Metropolitano de Passageiros até a sua regularização.

Art. 6º - Os lotes de créditos eletrônicos de vales-transporte terão validade de 180 (cento e oitenta) dias a partir de sua geração.

Parágrafo único - Ao fim da validade, os mesmos poderão ser trocados nos primeiros 30 (trinta) dias após o seu vencimento.

Art.7º - O Consórcio ÓTIMO poderá firmar parcerias estratégicas no uso dos cartões implementados no Sistema de Bilhetagem Eletrônica.

Art.8º - Serão concomitantes a emissão e comercialização dos vales-transporte "impresso em cupom" e de "créditos eletrônicos" até 90 (noventa) dias após a publicação deste ato.

SS1º - O vale-transporte "impresso em cupom" continuará sendo emitido e comercializado de acordo com as normas contidas na Portaria DER/MG 1721, de 31 de março de 2003.

SS2º - Os vales-transporte "impressos em cupom" serão aceitos no transporte coletivo metropolitano até o dia 30 de junho de 2009. Findo este prazo, só serão aceitos créditos eletrônicos.

SS3º - Os vales-transporte "impressos em cupom" de posse dos usuários após o dia 30 de junho de 2009 deverão ser trocados por créditos eletrônicos até o dia 20 de julho de 2009 nos Postos de Venda do Consórcio ÓTIMO.

SS4º - A troca dos vales-transporte "impresso em cupom" por "créditos eletrônicos" deverá ser amplamente divulgada.

Art.9deg. - Este Ato Complementar ao RSTC entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas, em Belo Horizonte, aos 30 de janeiro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188deg. da Independência do Brasil.

Fabrício Torres Sampaio

Subsecretário de Transportes